Em alguns pontos a Justiça têm se mostrado presente, isso faz com que pessoas que lidam com o dinheiro público passem a refletir sobre determinadas condutas que outrora eram tidas como normais e praxe...
NÃO PEGUE O QUE NÃO LHE PERTENCE... O que é público, não é privado. Zele do que é coletivo com maior responsabilidade do que o de particular.
Que a sentença se cumpra, após o devido processo legal, e sirva de EXEMPLO PARA TODO AGENTE PÚBLICO...
Tendo em vista tratar-se se sentença da qual cabe recurso é de bom tom preservar os nomes das pessoas envolvidas...
2ª Vara Cível de Jandira-SP
Proc. 299.01.2009.003756-8
Nº de ordem1355/2009
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública contra HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA. Alega, em síntese, que os réus são vereadores, exercendo seus respectivos mandatos na cidade de Jandira, possuindo cada qual um veículo à disposição para uso em serviço. Por ato de nº 59/07 da Mesa da Câmara Municipal, cada vereador tem uma cota semanal de combustível – 80 litros. No período de junho/2007 a dezembro/2008 a aludida cota foi utilizada pelos requeridos em seu limite máximo – 320 litros por mês em média. Trata-se de patamar elevado para um Município de apenas 22 quilômetros quadrados. Não houve fiscalização dos referidos gastos, sendo os veículos “Flex” sempre abastecidos com gasolina e no mesmo estabelecimento comercial, aliás, único interessado em participar da concorrência. O contrato celebrado com tal estabelecimento comercial foi irregularmente renovado – sem abertura de procedimento licitatório. O valor pago por litro de gasolina sempre beirou o valor máximo cobrado do consumidor, contrariando o interesse público. Houve prejuízo ao erário municipal na ordem de R$ 190.252,02. Tal conduta dos requeridos afrontou os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o particular e da moralidade administrativa. Requereu, ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, condenando os mesmos ao ressarcimento integral aos cofres públicos, sendo os valores devidamente atualizados e acrescidos de juros, bem ainda a imposição aos requeridos das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA e o faço para condenar os réus ao ressarcimento integral ao erário público de Jandira – solidariamente - do valor de R$ 190.252,02, corrigido monetariamente desde cada pagamento e juros de mora legais desde a citação para todos os requeridos, perda da função pública para os requeridos que atuam como vereadores, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos para todos os requeridos, pagamento de multa civil - todos os requeridos - no importe de três vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes durante o período de junho de 2007 a dezembro de 2008 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, para todos os requeridos. Os vencidos arcarão, ainda, com o pagamento das verbas da sucumbência. R.P.I.C. Jandira, 28.03.11. CLAUDIO SALVETTI D`ANGELO JUIZ DE DIREITO
Sentença proferida em 1ª Instância,
sujeita a reforma em grau de recurso.