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AVISO URGENTE - Para combater a corrupção escolha os candidatos do PPS: para vereador digite 23 e Confirme.



O ANALFABETO POLÍTICO
Bertold Brecht



O pior analfabeto é o analfabeto político,

ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos.

Ele não sabe que o custo da vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.

O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política.

Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.



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sexta-feira, 18 de maio de 2012

LEI Nº 9.504/97 Normas às eleições

Conforme foi deliberado no encontro do dia 11 de maio, os documentos dos pré candidtaos deverão ser entregues no escritório da Speedwork, Rua Benedito Pereira Leite, 74, Salas 3 e 4, próximo à Caixa Econômica Federal.

De forma simples os documentos exigidos são: cópia do RG, CPF, Título de eleitor e comprovante de residência, caso necessite de outros documentos o candidato será informado posteriormente.


Lei 9.504/97

(...)

Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8o;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9o;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1o do art. 59.

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